STJ absolve homem que furtou roupas avaliadas em R$ 99 em São José dos Campos, SP


Segundo acusação, homem havia furtado uma camiseta e uma bermuda, avaliadas em R$ 99,80, em uma loja do calçadão em setembro de 2021. Ministro citou ‘princípio da insignificância’ para absolver o rapaz. Prédio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília
TV Globo/Reprodução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem de 34 anos que havia sido condenado à prisão após furtar uma camiseta e uma bermuda, avaliadas em R$ 99,80, em São José dos Campos (SP). O furto aconteceu em setembro de 2021 e a decisão foi assinada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com o boletim de ocorrência, o homem foi acusado de furtar as roupas em uma loja no calçadão de São José. Segundo os documentos do processo, as peças custavam R$ 49,90 cada, totalizando R$ 99,80.
A acusação ainda explicou que o homem pegou as peças e as levou para o provador, onde as teria escondido dentro da própria roupa. Em seguida, ele tentou passar pelo caixa, mas um funcionário percebeu uma das etiquetas à vista. O homem tentou correr, mas foi contido por funcionários da loja até a chegada da Polícia Militar.
Peças que foram alvos da tentativa de furto
Reprodução
Com o caso na Justiça, o homem foi condenado em primeiro grau a cumprir pena de detenção de 4 meses e 10 dias em regime aberto. Porém, a Defensoria Pública rebateu a acusação, solicitando ao Tribunal de Justiça de SP que aplicasse o ‘princípio da insignificância’, que ocorre quando os crimes não são suficientemente graves.
Na decisão do STJ, o ministro destacou a “inexpressividade da lesão jurídica provocada”, ressaltando que o valor das peças furtadas representava menos de 10% do valor do salário mínimo vigente à época.
“O aporte econômico do estabelecimento não se restou maculado, em razão da tentativa de furto, pois o valor foi devolvido ao estabelecimento comercial, conjuntura que possibilita a aplicação do princípio da insignificância”, alegou o magistrado, que não reconheceu o habeas corpus como necessário, mas concedeu a liberdade ao homem por ordem de ofício.
“Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício para absolver o paciente, ante a aplicação do princípio da insignificância, nos autos da ação penal”, finalizou.
Veja mais notícias do Vale do Paraíba e região bragantina

Adicionar aos favoritos o Link permanente.